Artigo: As Dificuldades da Advocacia Municipal

As dificuldades da Advocacia Municipal

 

Por Rosa Nina Carvalho Serra

  

Os que trabalham com os executivos municipais sabem bem da hostilidade que se passa ser visto por essa proximidade.  Semelhante aos crimes de comoção pública.

Ao contrário dos Estados e do Distrito Federal, nem todos os municípios dispõem de um quadro jurídico próprio que resguardem seus interesses, a exemplo da zelosa aplicação da legislação tributária até como alternativa de receita. E ainda rende aos ex-prefeitos o martírio das ações de responsabilidade.

Essas terceirizações ocorrem nas pequenas localidades, carentes de tudo. Sem muitas demandas judiciárias. Circunstâncias que até dificultam previsão orçamentária.

A solução nesse caso é buscar os escritórios de referência na capital nesse tipo de causa, na forma dos arts. 13 e 25 da Lei nº. 8.666/93 e da Decisão nº. 69/93 do Tribunal de Contas da União (processo TC 022.225/92-7).

Talvez por essa circunstância tenha a Constituição Federal consagrado outras procuradorias, e não as municipais, em seu art. 132 (“os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria das respectivas unidades federadas”).

No caso dos Municípios, a Constituição previu a possibilidade de que cada um, no exercício de sua autonomia, ao disciplinar sua própria estrutura administrativa, de acordo com suas peculiaridades, decida sobre a criação ou não de uma procuradoria ou de cargos de procuradores.

Um dado relevante é o fato de que esse tipo de contratação vem fortalecendo os atos do executivo, pelo exemplo, pela experiência e pela orientação proporcionada pelas especialidades; tendo, muitas vezes, um efeito preventivo, evitando o cometimento de falhas que poderiam redundar na proliferação de mais ações contra o município.

A primeira lição de exegese que se aprende nos bancos universitários é a relevância com que se deve aplicar o direito à vista dos fatos sociais que lhe sobressaem. Enfim, entre várias possibilidades, o julgador deverá optar pela que melhor atenda ao interesse público (primário).

Pois bem.  Sabem bem os municipalistas as dificuldades jurídicas por atos das gestões passadas.

Isso porque quando se trata de novo gestor o benefício previsto pela  IN/STN n° 1/97 facilmente se aplica. Basta o município providenciar as ações judiciais em face do responsável e,  em seguida noticiá-la ao órgão que concedeu os recursos,  requerendo-lhe providências quanto à tomada de contas especial (processo administrativo onde verifica a identificação do débito).

O problema que daí surge é quando vem a ser o apontado por tais inadimplências o atual prefeito, circunstância onde surpreendentemente não se admite a mesma ressalva, nem o mesmo entendimento e muito menos qualquer benefício.  O que pode vir a acontecer pela alternância entre as lideranças da política local. Circunstância onde o município permanecerá na negativação, ainda que igualmente verificados os prejuízos sociais.

Ora, pondere-se. Nessa nova condição nada de estranho se apresenta quanto às razões que amparam as decisões que socorrem os municípios diante desse infortúnio administrativo. Quem estará suportando o ônus será a população, por ser fato público e notório as sérias dificuldades pelas quais passam essas unidades federativas, sobretudo os da região nordeste, sem expressiva economia.  Por isso dependente dos repasses federais.

Quanto a dizer que o gestor, prefeito, novamente, impediria as providências endereçadas ao município segundo as orientações da IN/STN n° 1/97,  é suficiente dizer que nessas condições o gestor permanecerá passível das pretensões cíveis e criminais próprias. Se mostrando abusivamente excessivas as restrições impostas aos municípios a pretexto do se cumprir o estrito enunciado da lei, quando sobram meios eficazes e não menos razoáveis a legitimar/justificar uma decisão favorável, mais flexível, ou por que não dizer, tolerável, em prol da coletividade e da autonomia municipal.

Nesse contexto não há como não perceber o princípio federativo brasileiro como uma enorme farsa. Nessa aliança, o que existe é um governo centralizador, que desarmoniza e abusa no seu relacionamento com os outros entes. E, lamentavelmente, vem engabelando também os que deveriam aplicar a lei conforme os fins sociais e às exigências do bem comum. O Piauí, mais uma vez, encerra o ano com o absurdo prejuízo decorrente da suspensão dos recursos federais de que dependem seus municípios, pelas dificuldades no acolhimento das demandas municipais.

Comente

Seu email nunca será publicado ou compartilhado. Os campos obrigatórios estão marcados *
*
*